Calculadora de emolumentos
Estimativa de Custos
Em cumprimento à Lei Municipal nº 4.870/2018 que determina a divulgação dos benefícios dos descontos no pagamento de serviços notariais, bem como as gratuidades prescritas na Lei Federal nº 6.015 de 31/12/73, abaixo seguem informações.
1. REGISTRO DE IMÓVEIS
a) Lei nº 6.015/1973
Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º - O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência.
§ 2º - Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações:
a) imóvel de até 60 m² (sessenta metros quadrados) de área construida: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referência;
b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m 2 (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência;
c) de mais de 70 m² (setenta metros quadrados) e até 80 m 2 (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência.
§ 3º - Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal.
§ 4º - As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados.
§ 5º - Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4o ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda.
Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:
I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;
II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.
III - o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade.
§ 1º O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.
§ 2º (Revogado).
2. PROTESTO DE TÍTULOS
a) Provimento nº 86/2019 do CNJ
A apresentação de títulos e outros documentos de dívida encaminhados a protesto independem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e dos demais acréscimos legais. Os valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data da protocolização, quando da desistência do pedido do protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite ou devolução de devedor OU na data do pedido de cancelamento do registro do protesto ou da recepção de ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos.
b) Lei Complementar nº 123/2006
Quando o devedor de um título levado a Protesto for microempresário ou empresa de pequeno porte serão cobrados apenas os emolumentos, conforme Lei Complementar nº 123/2006.
Os valores referentes aos fundos (cerca de 25%) são descontados do total dos emolumentos devidos. Para ter direito ao desconto o devedor deve provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
3. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
a) Lei Ordinária nº 7.706/2004
A Lei Ordinária nº 7.706/2004 isenta de pagamento dos emolumentos constantes na Tabela 7, I, II, III e V e na Tabela 10 da Lei nº 6.670, de 17.5.2001, as entidades beneficentes de assistência social em regular funcionamento no Estado do Espírito Santo e que tenham sido declaradas de utilidade pública em conformidade com a Lei nº 3.979, de 17.11.1987.
A isenção de emolumentos, que trata o artigo 1º da Lei 7.706/2004, somente poderá ser apreciada mediante requerimento expresso da parte interessada comprovando sua capacidade nos termos do artigo 2º da Lei 10.976/2019.
A redução de emolumentos à metade, nos termos do artigo 2º da Lei n. 7.706/2004, somente poderá ser apreciada mediante requerimento expresso da parte interessada e desde que ao menos um dos objetivos elencados nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 1º da lei 7.706/2004 efetivamente seja o objetivo fim da entidade, evitando-se desta forma, que a concessão de benefício fiscal seja conferido indiscriminadamente à entidades que, em seu âmago, não são “beneficentes de assistência social.
Nossa missão é garantir à sociedade segurança jurídica e atendimento de excelência nos serviços notariais e registrais por meio de uma equipe comprometida.
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