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Av. Eudes Scherrer de Souza, 1350, Parque Residencial Laranjeiras - CEP: 29165-680 - Serra/ES
Telefone
(27) 3328-0455
Acesse o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado e utilize os serviços dos cartórios de Registro de Imóveis sem sair de casa.
Solicite certidões de todos os títulos protestados contra um CPF ou CNPJ ou cópia autêntica dos títulos e documentos arquivados.
Solicite certidões de bens e equipamentos que foram dados em garantia, atas de eleição e posse de um condomínio, dentre outros.
Utilize os serviços dos Cartórios de Protesto com segurança e comodidade.
O apostilamento é definido como um certificado que autentica a origem de um documento público, para sua utilização em outro país.
Adquira seu certificado digital para se identificar e autenticar em sites e sistemas eletrônicos de forma totalmente segura.
Acesse a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e confira os serviços que estão à sua disposição.
Solicite as certidões por meio do número da matrícula, dados do proprietário ou dados do imóvel (casa ou apartamento ou lote).
Solicite certidões para comprovar os registros dos atos constitutivos, alterações que se refiram às sociedades, associações, dentre outros.
Sim. De acordo com o artigo 14 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): “Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.”
Pedidos de certidões, consulta de editais, tabela de emolumentos e artigos;
Downloads de requerimentos e modelos de títulos, notificações, contratos, Estatuto e
lista de documentos para registros e averbações no registro de imóveis;
Noticias sobre Direito Notarial, registral, urbanístico e civil;
Registro de casamento, nascimento, óbito, emancipação e interdição; Escrituras em geral, procurações, reconhecimento de firma e cópia e/ou autenticação de documentos; Registros marítimos.
Sim, somente é registrado o documento original inclusive os judiciais ( estes podem ser certificado na repartição de origem).
São taxas remuneratórias de serviços públicos, tanto notarial quanto de registro, configurando uma obrigação pecuniária a ser paga pelo próprio requerente, sendo fixadas por legislação estadual.
O prazo legal é de 5 dias, conforme dispõe o art. 19 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). No entanto, o 1º Ofício emite no prazo de 1 dia útil após a solicitação e quitação dos emolumentos. A certidão é disponibilizada para retirada após as 12h.
O valor da certidão pode ser consultado na Tabela de Emolumentos. O pagamento é realizado com base em cálculo prévio dos emolumentos. As faces excedentes, quando houver, devem ser pagas no ato de sua expedição, onde será compensada a eventual diferença a maior ou menor. Em cada certidão será lançado o valor total dos emolumentos cobrados.
Mandado judicial, contendo número do processo, nome das partes e do Cartório
competente.
Petição inicial, acompanhada da Sentença Transitada em Julgado.
Partilha de bens. (Partes iguais, valores iguais, não incide ITBI). Partilha de bens
(Partes desiguais, incide ITBI sobre a parte que exceder a meação)
Descrição do imóvel contendo o número da matricula.
OBS.: O artigo 1.124-A estabelece que a separação consensual e o divórcio
consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os
requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública,
da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns
e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu
nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Redação
dada pela Lei 11.141 de 2007 – CPC)
A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o
registro civil e o registro de imóveis. O tabelião somente lavrará a escritura se os
contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles,
cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Formal de partilha é um documento de natureza pública, expedido pelo juízo
competente, Judicial ou Extrajudicial, para regular o exercício de direitos e
deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de
inventário (falecimento), separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento.
A Partilha/Inventário Judicial é apresentada por meio do formal expedido pelo Juiz e
os documentos necessário para registro são:
- Mandado Judicial Ou Certidão do Juízo com o termo de inventariante e títulos dos
herdeiros;
- Descrição dos bens;
- ITCMD (Imposto de transmissão de Causa Mortis) devidamente quitado e Laudo de
avaliação da SEFA (Secretaria da Fazenda);
- Certidões fiscais em nome do inventariado;
- Cópia dos documentos utilizados na identificação das partes no título ( RG, CPF,
Certidão de casamento, de nascimento, etc.)
- Partilha;
- Sentença;
- Trânsito em julgado.
No formato Extrajudicial, a partilha/inventário é feita por meio de Escritura
Pública lavrada nas serventias competentes e, nesse caso, são necessários para
registro:
- Escritura de Partilha/Inventário original, contendo a qualificação do
inventariado, inventariante, herdeiros, dados do advogado, descrição dos bens,
partilha e certidões fiscais Municipal (imóvel), Estadual e Federal em nome do
inventariado;
- ITDC, quando não mencionado na Escritura.
Somente o apresentante portando documento original com foto.
O valor do registro é baseado no maior valor entre a avaliação do imóvel e o valor no ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). Para consultar o valor a ser pago, deve ser consultada a Tabela de Emolumentos do Registro de Imóveis em nosso site.
- Ofício de cancelamento emitido pelo credor, assinado e com firma reconhecida.
- Cópia autenticada da procuração do credor, quando houver. A procuração deve estar
válida na data de emissão do cancelamento.
O apresentante do documento no Cartório, normalmente o comprador.
A certidão tem validade de 30 dias, mas a qualquer momento pode sofrer alterações de acordo com novos registros e averbações.
O calculo é realizado com base no valor da obrigação protestada a ser paga pelo devedor e edital. Tabela de Emolumentos do Protesto.
Endosso é o ato pelo qual o favorecido de um título o transfere a outro.
Endosso Mandato - Transferência dos poderes de procurador ao
endossatário-mandatário, realizada com a cláusula por procuração. Transfere apenas
os poderes cambiais do título, não a propriedade.
Endosso Translativo - É aquele em que se opera uma completa transferência do título
de crédito ou do documento a ordem ao endossatário.
1. TÍTULOS DE CRÉDITO
Cédula de Crédito à Exportação (CCE): Título original e requerimento assinado e
datado pelo apresentante Decreto-lei n.º 413/1969 e Lei n.º 6.313/1975.
Cédula de Crédito Bancário (CCB): Título emitido por pessoa física ou jurídica em
favor de instituição financeira, requerimento assinado e datado pelo apresentante
(Art. 29 Lei n.º 10.931 , 02 de agosto de 2004).
Cédula de Crédito Bancário por Indicação (CCBI): Cédula de Crédito Bancário por
Indicação com declaração do credor mencionando estar de posse da via negociável
(inclusive no caso de protesto parcial) e requerimento assinado e datado pelo
apresentante (Art. 41 Lei n.º 10.931 , 02 de agosto de 2004).
Cédula de Crédito Comercial (CCC): Título original e requerimento assinado e datado
pelo apresentante (Decreto-lei n.º 413 , 09 de janeiro de 1969 e Art.1ºLei n.º 6.840
, 03 de novembro de 1980).
Cédula de Crédito Imobiliário (CCI): Título original e requerimento assinado e
datado pelo apresentante (Art. 18 Lei n.º 10.931 , 02 de agosto de 2004).
Cédula de Crédito Industrial: Título original e requerimento assinado e datado pelo
apresentante (Art. 9º Decreto-lei n.º 413 , 09 de janeiro de 1969).
Cédula de Debênture: Título original e requerimento assinado e datado pelo
apresentante (Lei n.º 9.457/97 , alterada pelo Art.72 Lei n.º 6.404 , 15 de dezembro
de 1976 e Lei nº 10.303/01).
Cédula de Produto Rural (CPR): Título original e requerimento assinado e datado pelo
apresentante (Art. 3º Lei n.º 8.929 , 22 de agosto de 1994).
Cédula Hipotecária: Título original e requerimento assinado e datado pelo
apresentante (Decreto-lei n.º 70 , 21 de novembro de 1966 e resolução n.º 228, 04 de
julho de 1972, do Banco Central do Brasil).
Cédula Rural Hipotecária (CRH): Título original e requerimento assinado e datado
pelo apresentante (Art. 20 Decreto-lei n.º 167 , 14 de fevereiro de 1967).
Cédula Rural Pignoratícia (CRP): Título original e requerimento assinado e datado
pelo apresentante (Art.14 Decreto-lei n.º 167 , 14 de fevereiro de 1967).
Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH): Título original e requerimento
assinado e datado pelo apresentante (Art. 25 Decreto-lei n.º 167 , 14 de fevereiro
de 1967).
Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, e
Município: Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.
6º Lei n.º 6.830 , 22 de setembro de 1980 e inciso VI do Art. 585 do C.P.C. e
portaria nº 321 de 06/04/06). OBS: Lei Estadual nº 9.876/2012 - Autoriza a
Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo (PGE-ES) a efetuar o protesto de
título executivo judicial de quantia certa, de certidão de Dívida Ativa do Estado,
de autarquias e de fundações públicas estaduais; autoriza o registro, pelo Estado,
de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam
cadastros de devedores inadimplentes e dá outras providências e Provimento 17/2012 -
Autoriza os tabeliães de Protesto a efetuar o protesto das Certidões de Dívida
Ativa.
Certificado de Depósito Agropecuário (CDA): Título original escritural ou eletrônico
e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Lei n.º 9.973 , 29 de maio de
2000, Art. 5º Medida Provisória 2.021, 01 de outubro de 2004 alterada pela Lei n.º
11.076 de 30 de dezembro de 2004).
Cheque: Com o carimbo de recusa do pagamento, pelo banco sacado. Em se tratando de
conta conjunta, será o protesto tirado em nome de quem assinou o cheque. O banco
sacado deve ser do município da Serra ou o emitente do cheque ter residência na
Serra, com base na lei de protesto 9.492/97. Lei Uniforme nº 57.595 de 07/01/1966
alterada pelo Art. 1º da Lei nº 7.357 de 02/09/1985. Não é permitido o protesto dos
cheques que tenham sido devolvidos, pelo banco sacado, pelas alíneas: 23, 24, 25,
28, 29, 30, 31, 32, 35, 40, 41, 43, 44, 46, 47 e 49. (verificar requisitos formais
das alíneas 31, 32, 41, 43, 44 e 49).
Conhecimento de Depósito: Título original e requerimento assinado e datado pelo
apresentante (Art. 15 Decreto n.º 1.102 , 21 de novembro de 1903).
Conhecimento de Depósito “Cooperativo” (CDC): Título original e requerimento
assinado e datado pelo apresentante (Art. 82 da Lei n.º 5.76 4, 16 de dezembro de
1971, Lei n.º 5.025 , 10 de junho de 1966 e Art. 15 Decreto 1.102 , 21 de novembro
de 1903).
Conhecimento de Transporte/Frete: Título original com aceite do devedor e
requerimento assinado e datado pelo apresentante (Decreto n.º. 19.473 , 10 de
dezembro de 1930, Decreto n.º 19.754 , 18 de março de 1931, Decreto n.º. 20.454 , 29
de setembro de 1931, Decreto n.º 21.736 , 17 de agosto de 1932 e Arts. 730 e 744 da
Lei n.º 10.406 , 10 de janeiro de 2002).
Contrato de Câmbio: Título original e requerimento assinado e datado pelo
apresentante (Art. 75 da Lei n.º 4.728 , 14 de julho de 1965).
Debênture: Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.
64 Lei n.º 6.404 , 15 de dezembro de 1976).
Debênture subordinada: Título original e requerimento assinado e datado pelo
apresentante. Debênture subordinada é um título de crédito, com a natureza de valor
mobiliário, emitido pelas sociedades anônimas, representativo de um empréstimo por
elas contraído, cada título conferindo aos seus titulares da mesma série idênticos
direitos de crédito da sociedade (Lei nº 8.385 de 1976). Disciplinada hoje pela Lei
das S.A, a Lei nº 6.404/1976 foi clara no art. 58, §4º: “A debênture que não gozar
de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários,
preferindo apenas os acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de
liquidação da companhia. ”
Duplicata de Prestação de Serviços (DS) - Duplicata original assinada pelo emitente,
sem rasuras, com a praça de pagamento Serra, e requerimento assinado e datado pelo
apresentante. Cópia autenticada do vínculo contratual e comprovante da efetiva
prestação do serviço, caso não esteja assinada pelo sacado (Art.20 Lei nº 5.474 de
18/07/1968). Obs: Em caso de duplicata sem aceite, deve o título vir acompanhado da
Declaração apontamento duplicata sem aceite art 734.doc (24 KB).
Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação (DSI) - Duplicata original assinada
pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra e declaração do Art. 734
do CN/ES ou Duplicata assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento
Serra acompanhada da cópia autenticada do vínculo contratual e documento que
comprove a efetiva prestação do serviço e requerimento assinado e datado pelo
apresentante (Art.24 Lei nº 5.474 de 18/07/1968). Obs: Em caso de duplicata sem
aceite, deve o título vir acompanhado da Declaração apontamento duplicata sem aceite
art 734.doc (24 KB).
Duplicata de Venda Mercantil (DM) - Duplicata original assinada pelo emitente, sem
rasuras, com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo
apresentante (Art. 2º Lei nº 5.474 de 18/07/1968 alterada pelo Decreto-lei nº 436,
de 27/01/1969 e Lei nº 6.458, de 01/11/1977). Obs: Em caso de duplicata sem aceite,
deve o título vir acompanhado da Declaração apontamento duplicata sem aceite art
734.doc (24 KB).
Duplicata de Venda Mercantil por Indicação (DMI) - Duplicata assinada pelo emitente,
sem rasuras, com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo
apresentante ( Art. 13 Lei nº 5.474 de 18/071968). Obs: Em caso de duplicata sem
aceite, deve o título vir acompanhado da Declaração apontamento duplicata sem aceite
art 734.doc (24 KB).
Duplicata Rural (DR): Duplicata original assinada pelo emitente, sem rasuras,
requerimento assinado e datado pelo apresentante. (Art. 48 Decreto-lei n.º 167 , 14
de fevereiro de 1967).
Duplicata Rural Segunda Via (De Indicação): DRI – Duplicata assinada pelo emitente,
sem rasuras, requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 49 Decreto-lei
n.º 167, 14 de janeiro de 1967).
Escrituras Públicas: Título original e requerimento assinado e datado pelo
apresentante (Inciso II Art. 585 C.P.C.).
Fatura ou conta de prestação de serviços: Fatura ou conta original e requerimento
assinado e datado pelo apresentante. (Art. 20 da Lei nº 5474/68).
Letra de Câmbio (LC): O título original e requerimento assinado e datado pelo
apresentante (Art.1º Decreto n.º 2.044 , 31 de dezembro de 1908, alterado pelo
Decreto n.º 57.663 , 24 de janeiro de 1966).
Letras de Câmbio de Aceite de Financeiras (LCAF): Título original e requerimento
assinado e datado pelo apresentante (Art. 27 Lei n.º 4.728 , 14 de julho de 1965).
Letra de Crédito Imobiliário (LCI): Título original e requerimento assinado e datado
pelo apresentante (Art. 12 Lei n.º 10.931 , 02 de agosto de 2004).
Letra Hipotecária: Título original e requerimento assinado e datado pelo
apresentante (Decreto n.º 169-A , 19 de janeiro de 1890).
Letra Imobiliária: Título original e requerimento assinado e datado pelo
apresentante (Art. 45 Lei n.º 4.380 , 21 de agosto de 1964 e Lei n.º 10.931 , 02 de
agosto de 2004).
Nota de Crédito à Exportação (NCE): Título original e requerimento assinado e datado
pelo apresentante (Decreto-lei n.º. 413 , 09 de janeiro de 1969 e Art. 1º Lei n.º
6.313 , 16 de dezembro de 1975).
Nota de Crédito Comercial (NCC): Título original e requerimento assinado e datado
pelo apresentante (Decreto-lei n.º 413 , 09 de janeiro de 1969 e Art.1º Lei nº.
6.840 , 03 de dezembro de 1980).
Nota de Crédito Industrial (NCI): Título original e requerimento assinado e datado
pelo apresentante (Art.16 Decreto-lei n.º 413 , 09 de janeiro de 1969).
Nota de Crédito Rural (NCR): Título original e requerimento assinado e datado pelo
apresentante (Art.27 Decreto-lei n.º 167, 14 de fevereiro de 1967).
Nota Promissória (NP): Título original com todos os campos preenchidos e com a praça
de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 54
Decreto n.º 2.044 , 31 de dezembro de 1908, alterado pelo Decreto n.º 57.663 , 24 de
janeiro de 1966).
Nota Promissória Rural (NPR): Título original com todos os campos preenchidos e com
a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante
(Art.43 Decreto-lei n.º 167 , 14 de fevereiro de 1967).
Notas Promissórias para Negociação no Mercado (NPNM): Título original e requerimento
assinado e datado pelo apresentante (Resolução n.º 1.723 do CMN, 27 de junho de
1990).
Títulos Públicos (TP): Municipais, Estaduais e Federais.
Triplicata de Venda Mercantil (TM) - Triplicata original assinada pelo emitente, sem
rasuras com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo
apresentante (Art.13 Lei nº 5.474 de 18/07/1968). Obs: Em caso de triplicata sem
aceite, deve o título vir acompanhado da Declaração apontamento duplicata sem aceite
art 734.doc (24 KB).
Triplicata de Prestação de Serviços (TS) - Triplica original assinada pelo emitente,
sem rasuras, com a praça de pagamento Serra, cópia autenticada do vínculo contratual
e comprovante da efetiva prestação do serviço e requerimento assinado e datado pelo
apresentante (Art.23 Lei nº 5.474 de 18/07/1968). Obs: Em caso de triplicata sem
aceite, deve o título vir acompanhado da Declaração apontamento duplicata sem aceite
art 734.doc (24 KB).
2. DOCUMENTOS DE DÍVIDA
Confissão de Dívida: Documento original com assinatura do devedor e de duas
testemunhas. Requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 3º e 9º da Lei
n.º 9.492 e Art. 784 do CPC/2015).
Contrato de Aluguel: Contrato original, requerimento assinado e datado pelo
apresentante e demonstrativo indicando quais os valores que não foram pagos e qual o
montante total da dívida a ser protestada, como aluguéis, energia elétrica, água e
outras despesas.
Contrato de Honorários Advocatícios: A partir de 01/07/2019, conforme decisão/ofício
0054884 da Corregedoria Geral da Justiça, pode ser levado a protesto o contrato de
honorários advocatícios, nos termos do Art. 52, do Novo Código de Ética dos
Advogados. Documentos necessários: Contrato original acompanhado de declaração do
advogado apresentante de que foi frustrada a tentativa de recebimento amigável. Em
caso de protesto parcial, deve ser apresentada planilha demonstrativa indicando
quais os valores que não foram pagos e qual o montante total da dívida a ser
protestada. OBS: Pode ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido
pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento
amigável.
Contrato de Mútuo: Contrato original e requerimento assinado e datado pelo
apresentante (Art. 1º Lei n.º 9.492).
Contrato Particular de Relação Creditícia (CPRC): Contrato original, requerimento
assinado e datado pelo apresentante. É facultativo registrar os contratos no
Registro de Títulos e Documentos, do domicílio do devedor (Art.1º Lei n.º 9.492).
Contrato de Prestação de Serviços (CPS): O contrato original, comprovante da efetiva
prestação de serviço e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 1º Lei
n.º 9.492).
Cota Condominial: Ata de eleição e posse do síndico atualizada (cópia autenticada),
demonstrativo da dívida atualizado (datado e assinado) com requerimento para
protesto.
3. TÍTULOS JUDICIAIS
Honorários de sucumbência (pagamento de despesas com o processo): São fixados
honorários de sucumbência pelo juiz, devendo ser pagos pela parte devedora à parte
vencedora como forma de reaver custos da ação. Deve constar da certidão de sentença
a titularidade dos créditos de sucumbência, da parte ou de seu advogado, podendo ser
provada a titularidade com a apresentação do contrato de prestação de serviços.
Prestações alimentícias (artigo 528 parágrafo 1º do Novo CPC): O Protesto de Dívidas
Alimentícias é feito através de Certidão de Dívida, emitida pela unidade judicial na
qual tramita o processo. Pode ainda ser requerido de ofício pelo Juiz. Os alimentos
podem ser provisórios ou definitivos (artigo 531 do NCPC). Não é necessário o
trânsito em julgado. Requisitos: Qualificação completa do devedor e do credor (NOME,
CPF e endereço). Número do processo e vara de origem. Valor da dívida. Data da
sentença/decisão. Data fim do prazo de pagamento de 03 dias com menção do não
pagamento.
Sentenças Judiciais (SJ): Apresentar Certidão de Crédito / Carta de Crédito, emitida
pela unidade judicial na qual tramita o feito. Requisitos (art. 517, §2º do Novo
Código de Processo Civil):I – qualificação completa do devedor e do credor (NOME,
CPF e endereço); II - Número do Processo e Vara de Origem; III – Valor da dívida; VI
– Data fim do prazo de pagamento voluntário com menção do não pagamento (art. 523).
Pode ainda o protesto ser feito por meio de cópia, certificada pelo Escrivão ou
Chefe de Secretaria, da sentença desde que contenha todos os requisitos acima
descritos – elementos da sentença: relatório, fundamentos e dispositivo. Podem ainda
ser levados a protesto junto com a sentença, os valores referentes a multas, custas
e honorários de sucumbência (desde que pertencentes à parte).
Se existe a certeza do protesto indevido deve-se procurar o responsável para corrigir o erro e pagar as despesas advindas da falha. Se isso não for possível e recomendado procurar um advogado ou defensor publico.
A Lei de Protesto não faz menção à validade das certidões, pois a pessoa pode não ter protesto em um determinado dia e assim receber uma certidão negativa, e no dia seguinte ser protestada.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência) podem falir o
empresário e a sociedade empresária (conforme art. 966, 971 e 984 do C. C.).
Para requerer a falência do empresário ou sociedade empresária é necessário o
protesto de título ou documento de divida, cujo valor ultrapasse o equivalente a 40
salários mínimos na data do pedido (inciso I do art. 94 da Lei nº 11.101).
Não. A lei não prevê o protesto do título contra o avalista, razão por que é ele incabível e desnecessário. Entretanto, é possível que o avalista possa figurar no instrumento de protesto. Art. 22, da Lei nº 9.492/97.
Somente no cartório de registro de títulos e documentos você poderá efetuar as
notificações extrajudiciais.
Notificar é fazer prova de recebimento ou de ter dado conhecimento, de maneira
incontestável, de conteúdo ou de teor de qualquer documento levado a registro. Dessa
maneira, fica provado que a pessoa notificada recebeu o documento que lhe foi
enviado, mesmo que não o tenha assinado.
Não importa o tipo de documento. Se você o considera importante, ele merece registro, para que tenha validade contra terceiros, que vigora a partir da data que consta no documento, desde que o registro seja feito dentro de 20 dias ou a partir da data do registro, se for posterior a 20 dias. O registro comprova a data, o conteúdo integral do texto e identifica corretamente quem o assinou.
A notificação leva oficialmente ao conhecimento de determinada pessoa o texto de um documento registrado, através de oficial portador de fé pública. É a prova incontestável de se ter dado conhecimento de teor de qualquer documento. A notificação extrajudicial tem como finalidades: fazer prova; responsabilizar; prevenir responsabilidades; chamar à autoria; constituir mora; solicitar cumprimento de obrigações; dentre outras.
Sim, através da notificação é possível provar legalmente a entrega de um documento;
a recusa do notificado em receber; a troca de endereço do destinatário; o fechamento
de uma empresa; etc.
A notificação extrajudicial é importante ferramenta de trabalho do advogado,
funcionando como documentação de provas iniciais do processo ou tentativas de
conciliação entre as partes envolvidas.
Procure o cartório de títulos e documentos de sua cidade e obtenha mais informações. Ele é a segurança que você procura.
Para tornar incontestável o seu conteúdo, pois no cartório de títulos e documentos
qualquer pessoa pode conferir, a qualquer tempo, o que está registrado.
Para ter a garantia de uma cópia autêntica, verdadeira que, como certidão, passa a
ter o mesmo valor do original, caso este seja extraviado, perdido ou danificado.
Para dar autenticidade ao documento, pois com o registro ele não corre risco de ser
fraudado.
Para deixar provado o texto original do documento, de modo que ninguém poderá alegar
desconhecimento da sua existência.
Sem o registro não adianta reconhecer firmas, pois o texto não fica assegurado e
perpetuado.
Basta solicitar uma certidão por cópia. Requerimento disponível neste site.
Sim. Neste caso deve ser apresentada a ata de reunião de todos os sócios, com a aprovação da transformação e do estatuto. Os mesmos devem assinar e reconhecer firma no documento.
A pessoa jurídica passa a ter existência legal a partir do registro dos seus atos constitutivos, atas e estatuto social ou contrato social, na forma do que dispõe o art. 45, do Código Civil. Em geral, estes atos constitutivos das pessoas jurídicas são registrados no RCPJ (Registro Civil das Pessoas Jurídicas) ou Junta Comercial. Ausente o registro da pessoa jurídica, há existência de uma mera sociedade irregular ou de fato, tratada como ente despersonificado pelas regras do direito empresarial (artigos 986 e seguintes), caso em que os seus sócios passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos sociais.
Responsabilidade subsidiária é a que surge nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, quando passam a responder solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos tutelados ou curatelados; os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. A responsabilidade subsidiária só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Sim. Porém cada um deverá ter os seus próprios termos de abertura e encerramento, que deverão ser pagos separadamente.
Sim, desde que tenha residência fixa e visto de permanência no país.
Não. Os documentos para registro no RCPJ deverão ser apresentados nas vias originais.
A Convenção da Apostila somente se aplica se/quando o país onde o documento público
foi emitido (origem) e o País em que o documento seja utilizado (destino), forem
partes da Convenção. Na “Seção
Apostila” do site da Convenção da Haia pode-se
encontrar uma lista completa e atualizada dos países em que a Convenção é aplicada
ou será em breve – Veja o link: “Tabela atualizada de membros da Convenção da
Apostila”.
A tabela atualizada de membros da Convenção da Apostila possui duas partes. A
primeira enumera os países que são parte da Convenção da Apostila, e, ao mesmo
tempo, da Conferência da Haia); a segunda parte enumera os países que foram
incorporados à Convenção da Apostila, mas que não são membros da Conferência da
Haia. Ou seja, determinado país não precisa ser membro da Conferência da Haia para
ser parte da Convenção da Apostila.Ao consultar no site sobre o Tabela
atualizada de membros da Convenção da Apostila lembre-se, sempre, do
seguinte:
IMPORTANTE: Não se deve confundir a Tabela atualizada de membros da Convenção da
Apostila com outras listas de países contidas no site da Conferência da Haia, tais
como: as listas de Estados membros da Conferência da Haia sobre Direito
Internacional Privado ou as tabelas de assinaturas e ratificações de outras
Convenções. Determinado país pode ser parte de uma ou várias Convenções, mas não da
Convenção da Apostila ou pode ser parte da Convenção da Apostila sem ser parte de
outras Convenções da Haia.
Solicita-se que cada Autoridade Competente mantenha registro no qual conste a data e
o número de cada Apostila emitida, assim como informações relativas à pessoa ou à
Autoridade que assinou ou carimbou o documento público.
O país destinatário (destino) poderá questionar a Autoridade Competente que emitiu a
Apostila se as informações da Apostila conferem com a do país emissor (origem). Na
“Seção Apostila” está o contato das Autoridades, incluindo
telefone e site, assim como o registro eletrônico online.
Diversas Autoridades utilizam os registros eletrônicos online (e-Registros). Esses
registros permitem verificar a origem da Apostila por meio de uma simples busca,
agilizando o trabalho de responder e-mails e telefonemas sobre o assunto. Caso a
Autoridade Competente utilize o e-Registros, o site será mencionado na Apostila.
O Secretariado Permanente oferece diversos serviços de apoio aos Estados
contratantes na efetiva implementação e no funcionamento prático da Convenção da
Apostila. No entanto, não expede Apostilas, não mantém nenhum registro de Apostilas
e não possui cópia desses documentos.
OBS: No caso de dúvidas relativas à origem da Apostila, deve-se sugerir que entrem
em contato com a Autoridade Competente mencionada na Apostila ou que seja
verificada, se estiver disponível, por meio de registro eletrônico (e-Registros).
Cada país membro da Convenção deve designar uma ou várias autoridades habilitadas
para expedir Apostilas, chamadas de Autoridades Competentes, e somente elas são
autorizadas a emitir tal documento público.
A lista de Autoridades Competentes designadas por cada país membro da Convenção da
Apostila encontra-se disponível na “Seção Apostila”.
Alguns países designam somente uma Autoridade Competente. Outros países designam
várias. Seja para assegurar que existem várias Autoridades Competentes em diferentes
regiões do país ou porque diferentes instituições do governo são responsáveis por
distintos tipos de documentos públicos. Em alguns sistemas federais, o governo
federal pode ser responsável por determinados documentos, enquanto que cada estado
ou governo local podem ser responsáveis por outros.
Caso algum país tenha designado várias Autoridades Competentes, certifique-se de que
determinada Autoridade Competente seja a responsável por sua solicitação.
A maioria das Apostilas são expedidas no mesmo dia em que são solicitadas.A “Seção
Apostila” do site da Conferência da Haia disponibiliza o contato da maioria das
Autoridades, incluindo links aos seus sites, caso estejam disponíveis.
OBS: O documento público somente pode ser apostilado por Autoridade Competente
responsável do país em que o documento tenha sido expedido. O Secretariado
Permanente oferece diversos serviços de apoio aos Estados contratantes na efetiva
implementação e no funcionamento prático da Convenção da Apostila. No entanto, não
expede Apostilas, não mantém nenhum registro de Apostilas e não possui cópia desses
documentos.
As Apostilas que cumpram os requisitos da Convenção devem ser reconhecidas pelo país em que serão utilizadas (destino). As Apostilas somente podem ser recusadas quando:
Por mais que a Apostila deva, dentro do possível, enquadrar-se ao modelo da
Convenção, as Apostilas expedidas por diferentes Autoridades Competentes variam.
Tais variações estão presentes no design, tamanho e cor, assim como na referência de
algum elemento adicional fora do modelo. As modificações na aparência não são causas
de recusa da Apostila por parte do país destinatário (destino).
Os “Certificados de Apostilas” expedidos por outros países, que não são parte da
Convenção da Apostila, devem ser recusados em todos os Estados, por serem contrários
à Convenção.
A Apostila apenas certifica a origem do documento público, ou seja, certifica a
autenticidade da assinatura (reconhecimento de firma) da pessoa ou autoridade que
assinou ou carimbou o documento e se é competente para realizar tal ato.
A Apostila não certifica o conteúdo do documento público e nunca deve ser usada para
o reconhecimento de documento no país em que foi emitida. Ou seja, as Apostilas
devem ser utilizadas, exclusivamente, em documentos públicos no exterior. Depende do
país em que será utilizada a Apostila decidir sobre a relevância de documentos
adjacentes.
IMPORTANTE: As Apostilas somente certificam a origem e não o conteúdo do documento
público.
A Convenção aplica-se somente a documentos públicos. A legislação local que
determinará se o documento é ou não público. Os países aplicam, geralmente, a
Convenção a diversos tipos de documentos. A maioria das Apostilas é expedida para
documentos de natureza administrativa, como: certidões de nascimento, de casamento e
de óbito; documentos provenientes de autoridade ou funcionário de determinado
Tribunal ou Comissão; registros comerciais e outros registros; patentes; atas e
reconhecimento de firma, além de diplomas escolares, universitários e outros
diplomas acadêmicos expedidos por instituições públicas.
A Convenção da Apostila não se aplica a documentos expedidos por agentes
diplomáticos ou consulares. Além disso, exclui do seu âmbito de atuação determinados
documentos administrativos relacionados às operações mercantis ou alfandegárias.
OBS: Caso esteja em dúvida se seu documento é ou não público, entre em contato com a
Autoridade Competente do país que o emitiu (como será esclarecido na próxima
pergunta).
Não. A Apostila expedida por Autoridade Competente é suficiente para estabelecer a autenticidade do documento público.
A1 - abra o navegador Internet Explorer no computador onde está instalado o
certificado, clique em “Ferramentas” / “Opções de Internet” / “Conteúdo” /
“Certificados” e verifique a validade do certificado na coluna "Data de validade".
A3 - insira o token ou cartão/leitora na porta USB do computador. Em seguida, abra o
navegador Internet Explorer, clique em “Ferramentas” / “Opções de Internet” /
“Conteúdo” / “Certificados” e verifique a validade do certificado na coluna "Data de
validade".
Não, a normativa que regulamenta a atividade da Certificação Digital no Brasil não permite. Durante a validação presencial, ficará documentada a autenticidade das informações fornecidas durante a solicitação do Certificado Digital. Inclusive, endereço do responsável pelo Certificado Digital. Caso o usuário não possua comprovante de residência em seu nome, pode preencher a declaração de domicílio no ato da validação.
Na validação presencial de certificados tipo pessoa jurídica é necessário a
apresentação de documentação relacionada à empresa titular do certificado digital em
seu formato original ou cópia autenticada. Também é necessária a apresentação dos
documentos das pessoas físicas (em seu formato original) que representam legalmente
à pessoa jurídica em questão.
Documentação Pessoa Jurídica:
1) Ato Constitutivo
Deve ser apresentado de forma completa e devidamente registrado no órgão competente.
Caso o Ato Constitutivo que está em vigor não seja a primeira versão do documento,
será necessária a apresentação da última versão com as alterações consolidadas, caso
contrário, deverá ser apresentado o Ato primitivo/primário e todas as posteriores
alterações Constitutivas apartadas. Este documento pode ser substituído por uma
certidão emitida pelo Cartório de Pessoa Jurídica e/ou Junta Comercial, emitida nos
últimos 3 meses.
2) Ata de Eleição,
Deve ser apresentada de forma completa e devidamente registrada. Aplicável aos casos
em que a forma de representação da pessoa jurídica é definida em Ato separado ao de
Constituição. Este documento pode ser substituído por uma certidão emitida pelo
Cartório de Pessoa Jurídica e/ou Junta Comercial, emitida nos últimos 3 meses.
3) Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ
Deve ser impresso do site da Receita Federal do Brasil, na data da validação
presencial.
Sobre o(s) representante(s) legal(is): Os representantes legais da pessoa jurídica
serão identificados conforme cláusula de administração/representação do Ato
Constitutivo. Caso, no descritivo da cláusula, cite que a representação da pessoa
jurídica é realizada mediante assinatura conjunta dos seus representantes legais,
haverá a necessidade de que todos os citados compareçam à validação presencial do
certificado.
Se o usuário adquiriu este e-CPF e pretende utilizá-lo no programa Conectividade
Social ICP da Caixa Econômica Federal, deve ficar atento aos demais documentos
necessários para concluir a emissão do seu certificado adequadamente.
Empregador Pessoa Física: Para empregadores, além dos documentos citados
anteriormente, haverá a necessidade de apresentação de documentação que comprove a
numeração do seu Cadastro Específico do INSS (CEI). Este documento deve ser impresso
na mesma data da validação presencial do certificado digital, preferencialmente do
site da Receita Federal do Brasil.
Pessoa Física - Outorgado ou Substabelecido pela Empresa: Para usuários que
realizam
o papel de outorgados ou substabelecidos de empresas dentro do sistema da
Conectividade Social ICP, seus certificados digitais devem ser emitidos contendo a
numeração do seu PIS ou PASEP em sua composição. Para isso, além da documentação de
pessoa física citada acima, ele deve apresentar um dos seguintes documentos: Extrato
FGTS; Cartão Cidadão; Cartão Bolsa Família ou outro documento de identificação que
contenha numeração do PIS/PASEP.
A representação de pessoas físicas para a emissão de certificados digitais tipo
pessoa física apenas serão realizadas mediante a apresentação de Decisão Judicial
(Interdição) ou nos casos de clientes titulares de certificados digitais que sejam
menores de idade.
Nestas situações, caberá a apresentação da documentação citada anteriormente tanto
para o representante (tutor/curador) quanto para o representado (menor/interditado).
Caso o documento de identificação apresentado possua data de emissão superior a
cinco anos, faz-se necessária a apresentação de uma foto recente do seu titular.
Nos casos de interdição, será imprescindível a apresentação de decisão judicial
recente que tenha nomeado o respectivo tutor ou curador.
Na ocasião da emissão de certificados para menores de idade entre 16 e 17 anos,
ambos (tutor e menor) devem comparecer na validação presencial do certificado
digital.
Na validação de certificados tipo pessoa física não são aceitas procurações de
nenhum tipo (pública ou privada), conforme Resolução 79, do Comitê Gestor da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
É permitido aos representantes legais de pessoas jurídicas titulares de certificados
digitais tipo pessoa jurídica outorgar seus poderes de representação para terceiros
por meio de procuração pública. O documento deverá cumprir as exigências previstas
pela Resolução 107, do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil).
Em resumo, o Ato Constitutivo da pessoa jurídica deverá prever a possibilidade de
representação por procuração, a qual deve ser lavrada por um instrumento público,
por meio de um tabelião de notas. Em sua descrição, a procuração deve ser explícita,
atribuindo poderes de representação perante a ICP Brasil. Este documento terá
validade de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua emissão.
Documentação solicitada conforme diretrizes estabelecidas pela Resolução 90, do
Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Todos os documentos relativos à pessoa física citados nesta etapa, devem ser
apresentados em sua forma original e bem conservados, sem avarias que impeçam a
identificação dos dados informados. Documentos datados que estejam vencidos não
serão aceitos.
1) Documento de identificação original
Dentre as seguintes opções: Carteira de Identidade, Carteira Nacional de
Habilitação, Passaporte, Carteira de Identidade de Estrangeiro, bem como os
documentos com foto, que por força de Lei, equivalem a documentos de identidade em
todo território nacional, como por exemplo a OAB, CRC, CRM, etc. Sugerir
preferencialmente os dois primeiros documentos pois possibilitam consultas.
O usuário deve apresentar dois documentos de identificação diferentes, pois
conforme
Normativa vigente, caso não haja suficiente clareza em um dos documentos
apresentados, haverá a necessidade de análise do segundo documento.
2) Cadastro de Pessoa Física - CPF
Apresentação de documento que contenha o registro em questão. Durante a validação
presencial, a numeração será verificada no site da Receita Federal do Brasil pelo
colaborador responsável pelo atendimento.
De apresentação opcional: PIS, PASEP, Título de eleitor. Caso sejam informados no
momento da compra do produto, devem ser apresentados na validação presencial
agendada.
Nossa missão é garantir à sociedade segurança jurídica e atendimento de excelência nos serviços notariais e registrais por meio de uma equipe comprometida.
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